Incentivos Fiscais

Incentivos Fiscais

  Sistema de Incentivos Fiscais à I&D Empresarial SIFIDE II

Estado: Aberto

https://sifide.ani.pt/

Fevereiro 2020

 

1. Enquadramento

O Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento (I&D) Empresarial II, ou SIFIDE II, visa apoiar projetos de I&D, promovidos por empresas, relacionados com a criação ou melhoria de um produto, processo ou serviço, que apresentem uma melhoria substancial e se traduzam num avanço técnico-científico para o setor em que se inserem, não resultando apenas de uma simples utilização do estado atual das técnicas existentes.

O seu principal objetivo consiste em aumentar a competitividade das empresas, apoiando o seu esforço em I&D, através da dedução à coleta do IRC das respetivas despesas.

 

Para efeitos do disposto no SIFIDE II, consideram-se:

       «Despesas de investigação», as realizadas pelo sujeito passivo de IRC com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos;

       «Despesas de desenvolvimento», as realizadas pelo sujeito passivo de IRC através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico.

 

2. Destinatários

     Ser sujeito passivo de IRC residente em território português que exerça, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e/ou ser não residente com estabelecimento estável nesse território;

       Ter despesas com investigação e desenvolvimento;

       O seu lucro tributável não é determinado por métodos indiretos;

Não ser devedor ao Estado nem à segurança social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações.

 

3. Âmbito da Dedução

As empresas podem deduzir ao montante da coleta do IRC, e até à sua concorrência, o valor das despesas elegíveis com I&D* nos períodos de tributação compreendidos entre 2014 e 2025, numa dupla percentagem:

       Taxa base: 32,5% das despesas realizadas no exercício;

       Majoração de 15% no caso de micro, pequenas ou médias empresas que não beneficiaram da taxa incremental por não terem ainda completado 2 exercícios de atividade.

    Taxa incremental: 50% do acréscimo das despesas do exercício relativamente à média aritmética simples dos 2 exercícios anteriores, até ao limite de 1.500.000€.

* O valor das despesas com I&D na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido.

 

4. Despesas Elegíveis

       Aquisições de ativos fixos tangíveis;

    À exceção de edifícios e terrenos e desde que criados ou adquiridos em estado novo e na proporção da sua afetação à realização de atividades de investigação e desenvolvimento.

       Despesas com pessoal (N ≥ 4) diretamente envolvido em tarefas de I&D;

       Majorações: As despesas com pessoal diretamente envolvido em tarefas de I&D que possua no mínimo o nível 8 são consideradas em 120% do seu valor.

       Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de I&D;

       Despesas de funcionamento (≤ 55% das despesas com pessoal);

     Nas despesas de funcionamento podem ser contempladas as despesas com pessoal com qualificação inferior a nível IV do QNQ.

       Despesas relativas à contratação de atividades de I&D junto de entidades reconhecidas superiormente;

       Participação no capital de instituições de I&D e contributos para fundos destinados a financiar a I&D;

       Custos com registo e manutenção de patentes;

       Despesas com a aquisição de patentes – apenas aplicável às PME;

       Despesas com auditorias à I&D – desde que previamente comunicadas à ANI;

       Despesas com ações de demonstração que decorram de projetos de I&D apoiados.

 

Outras majorações:

       As despesas que digam respeito a atividades de investigação e desenvolvimento associadas a projetos de conceção ecológica de produtos são consideradas em 110%.

     A empresa deverá preencher um formulário para cada um dos projetos de Conceção Ecológica de Produto que deverá ser anexado à candidatura SIFIDE.

 

5. Obrigações

       Preenchimento do campo 355 do quadro 10 da declaração Modelo 22 de IRC e Anexo D da mesma declaração;

       Organização de Dossier Fiscal onde deve constar:

       Cópia do Pedido de Declaração Certificadora da Efetiva Realização de Atividades de I&D (ver modelo);

       Documento que evidencie o cálculo do benefício fiscal (ficheiro excel a preencher);

    Documentos comprovativos de que se encontra regularizada a situação com o Estado e Segurança Social, com referência ao mês anterior ao da entrega da declaração periódica de rendimentos.

      As entidades podem ser submetidas a uma auditoria tecnológica pela Comissão Certificadora do SIFIDE no final da vigência dos projetos;

     As entidades beneficiadas pelo SIFIDE comprometem-se a comunicar à ANI anualmente, no prazo de dois meses após o encerramento de cada exercício, os resultados das atividades apoiadas pelo incentivo fiscal concedido, durante os cinco anos seguintes à aprovação do mesmo.

       A contabilidade deve evidenciar o imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução, mediante menção do valor correspondente no Anexo ao Balanço e à Demonstração de Resultados, relativo ao exercício em que se efetua a dedução.

 

6. Apresentação da Candidatura

A candidatura ao SIFIDE II referente ao exercício fiscal de 2019 deverá ser submetida até ao final do mês de maio de 2020.

Só as empresas que submetam candidaturas dentro do prazo da entrega da declaração anual de rendimentos poderão inscrever (na mesma declaração) o cálculo do Crédito Fiscal de que pretendem beneficiar.

 

As empresas com período de tributação diferente do ano civil deverão submeter a candidatura ao SIFIDE II até ao último dia do quinto mês seguinte à data do termo do período de tributação a que respeitam as despesas de I&D.

 


  Benefícios Fiscais RFAI e DLRR
 Regime fiscal de apoio ao investimento – RFAI

Estado: Aberto

Capítulo III do Código Fiscal do Investimento (CFI)

Junho de 2020

 

1. Enquadramento

O RFAI – Regime fiscal de apoio ao investimento é um incentivo de natureza regional, que prevê um sistema específico de incentivos fiscais ao investimento em determinados setores de atividade. Está regulado no Código Fiscal do Investimento (CFI) nos artigos 22.º a 26.º.

Este benefício fiscal não é cumulável com quaisquer benefícios fiscais da mesma natureza, incluindo os benefícios fiscais de natureza contratual, relativamente às mesmas aplicações relevantes.

O RFAI é apenas cumulável com a DLRR – Dedução por lucros retidos e reinvestidos, desde que não sejam ultrapassados os limites máximos aplicáveis.

 

O RFAI – Regime Fiscal de Apoio ao Investimento permite às empresas deduzir à coleta apurada uma percentagem do investimento realizado em ativos não correntes (tangíveis e intangíveis), desde que exerçam uma atividade inserida nos seguintes códigos da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE-Rev.3):

       Indústrias extrativas – divisões 05 a 09;

       Indústrias transformadoras – divisões 10 a 33;

       Alojamento – divisão 55;

       Restauração e similares – divisão 56;

       Atividades de edição – divisão 58;

       Atividades cinematográficas, de vídeo e de produção de programas de televisão – grupo 591;

       Consultoria e programação informática e atividades relacionadas – divisão 62;

       Atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas e portais Web – grupo 631;

       Atividades de investigação científica e de desenvolvimento – divisão 72;

       Atividades com interesse para o turismo – subclasses 77210, 90040, 91041, 91042, 93110, 93210, 93292, 93293 e 96040;

       Atividades de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas – classes 82110 e 82910.

 

2. Elegibilidade

Podem beneficiar do RFAI os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:

 

• Disponham de contabilidade regularmente organizada de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;

• O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;

• Mantenham na empresa os bens objeto de investimento:

a) Durante um período mínimo de três anos, no caso de PME;

b) Durante cinco anos nos restantes casos;

c) Quando inferior, durante o respetivo período de mínimo da vida útil;

d) Até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização;

• Não sejam devedores ao Estado e à segurança social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações ou tenham o pagamento dos seus débitos devidamente assegurado;

• Não sejam consideradas empresas em dificuldades nos termos da comunicação da Comissão;

• Efetuem investimento relevante que proporcione a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até ao final do período mínimo de manutenção dos bens objeto de investimento

 

3. Investimentos relevantes

Os benefícios fiscais previstos no RFAI apenas são aplicáveis relativamente a investimentos iniciais, considerando-
-se como tal:

       Os investimentos relacionados com a criação de um novo estabelecimento;

       O aumento da capacidade de um estabelecimento já existente;

    A diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento;

       Neste caso, as aplicações relevantes devem exceder em, pelo menos, 200% o valor líquido contabilístico dos ativos que são reutilizados, tal como registado no período de tributação anterior ao do início da realização do investimento.

       Uma alteração fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente.

   Neste caso, o montante das aplicações relevantes deve exceder o montante das amortizações e depreciações dos ativos associados à atividade a modernizar contabilizadas nos três períodos de tributação anteriores ao do início da realização do projeto de investimento.

       São aplicações relevantes os investimentos nos seguintes ativos, desde que afetos à exploração da empresa:

 

 

1. Ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo, com exceção de:

– Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em investimentos na indústria extrativa;

– Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual ou administrativas;

– Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas;

– Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística;

– Equipamentos sociais;

– Outros bens de investimento que não estejam afetos à exploração da empresa.

 

2. Ativos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, “know-how” ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente.

Nota: Para grandes empresas, estas despesas não podem exceder 50% das aplicações relevantes.

Relativamente ao investimento em ativos intangíveis, independentemente da forma que assuma o investimento inicial, apenas se consideram aplicações relevantes se os ativos forem:

a) Estejam sujeitos a amortizações ou depreciações para efeitos fiscais;

b) Não sejam adquiridos a entidades com as quais existam relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC.

 

4. Incentivos fiscais

 

1. Dedução à coleta do IRC das seguintes importâncias das aplicações relevantes:

       No caso de investimentos nas regiões Norte, Centro, Alentejo, Região Autónoma dos Açores e da Madeira:

      25% das aplicações relevantes, relativamente ao investimento realizado até ao montante de 15.000.000,00€;

      10% das aplicações relevantes, relativamente à parte do investimento realizado que exceda o montante de 15.000.000,00€;

       No caso de investimentos nas regiões do Algarve, Península de Setúbal e Grande Lisboa:

10% das aplicações relevantes.

2. Isenção ou redução de IMI, por um período até 10 anos a contar do ano de aquisição ou construção do imóvel, relativamente aos prédios utilizados pelo promotor no âmbito dos investimentos que constituam aplicações relevantes;

3. Isenção ou redução de IMT relativamente às aquisições de prédios que constituam aplicações relevantes;

4. Isenção de Imposto do Selo relativamente às aquisições de prédios que constituam aplicações relevantes.

 

5. Limites

Limites à dedução à coleta

       Até à concorrência do total da coleta do IRC, no caso de investimentos realizados no período de tributação do início de atividade e nos dois períodos de tributação seguintes, exceto quando a empresa resultar de cisão, apurada em cada um desses períodos de tributação;

       Até à concorrência de 50% da coleta do IRC, nos restantes casos.

Quando a dedução não possa ser efetuada integralmente por insuficiência de coleta, a importância ainda não deduzida pode sê-lo nas liquidações dos 10 períodos de tributação seguintes, até à concorrência da coleta de IRC respeitando os limites acima referidos.

As isenções ou reduções de IMI, IMT e Imposto do Selo são condicionadas ao reconhecimento pela competente assembleia municipal do interesse do investimento para a região.

 

Limites dos incentivos

Para o período de 1 de julho de 2014 a 31 de dezembro de 2020, os limites máximos aplicáveis aos benefícios fiscais concedidos às empresas no âmbito do regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo e do RFAI são os seguintes:

 

NUTS II

NUTS III

LAU I/LAU II

Limites máximos aplicáveis aos auxílios ao investimento com finalidade regional

1 – Regiões elegíveis para auxílio nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 107º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Norte

 

 

25%

Centro

 

 

25%

Alentejo

 

 

25%

Região autónoma dos Açores

 

 

45%

Região autónoma da Madeira

 

 

35%

2 – Regiões elegíveis para auxílio nos termos da alínea c) do artigo 107º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Algarve

 

 

10%

Grande Lisboa

Grande Lisboa

Mafra

10%

 

 

Loures

10%

 

 

Vila Franca de Xira

10%

 

 

S. João das Lampas

10%

Península de Setúbal

 

 

10%

NUT – Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos

LAU – Unidade Administrativa Local

 

Limites dos incentivos

Majoração dos limites da tabela anterior:

       10 p.p. para as médias empresas

       20 p.p. para as micro e pequenas empresas,

Exceção: projetos de investimento cujas aplicações relevantes excedam 50.000.000,00€. Neste caso, independentemente da dimensão da empresa, os limites estão sujeitos ao ajustamento previsto no estabelecido no parágrafo 20 do artigo 2.º do RGIC (Regulamento Geral de Isenção por Categoria).

 

 Dedução por lucros Retidos e Reinvestidos – DLRR

 Estado: Aberto

1. Enquadramento

Os benefícios fiscais previstos no DLRR apenas são aplicáveis relativamente a investimentos iniciais, considerando-se como tal:

       Os investimentos relacionados com a criação de um novo estabelecimento;

       O aumento da capacidade de um estabelecimento já existente;

    A diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento;

       Neste caso, as aplicações relevantes devem exceder em, pelo menos, 200% o valor líquido contabilístico dos ativos que são reutilizados, tal como registado no período de tributação anterior ao do início da realização do investimento.

       Uma alteração fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente.

   Neste caso, o montante das aplicações relevantes deve exceder o montante das amortizações e depreciações dos ativos associados à atividade a modernizar contabilizadas nos três períodos de tributação anteriores ao do início da realização do projeto de investimento.

 

2. Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR)

Medida de incentivo às microempresas e PME que permite a dedução à coleta do IRC de até 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos em aplicações relevantes no prazo máximo de 4 anos contados a partir do final do período de tributação a que correspondam os lucros retidos.

Montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos: 12.000.000€

Limite da dedução: no caso das médias empresas, até à concorrência de 25% da coleta do IRC;

                no caso das micro e pequenas empresas, até 50% da coleta do IRC.

Aplicações relevantes: Ativos fixos tangíveis adquiridos em estado novo, com exceção de:

      Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projetos de indústria extrativa;

       Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas;

       Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo;

       Artigos de conforto ou decoração, salvo equipamentos hoteleiros afetos a exploração turística;

     Ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do setor público.

Aplicações relevantes:  Ativos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, know-how ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, desde que cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:

       Estejam sujeitos a amortizações ou depreciações para efeitos fiscais;

     Não sejam adquiridos a entidades com as quais existam relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC.

Condições (cumulativas):

       Ser microempresa ou PME;

       Dispor de contabilidade regularmente organizada;

       O lucro tributável não é determinado por métodos indiretos;

       Ter situação fiscal e contributiva regularizada;

      O investimento realizado em aplicações relevantes corresponde às adições, verificadas em cada período de tributação, de ativos fixos tangíveis ou ativos intangíveis e bem assim o que, tendo a natureza de ativo fixo tangível e não dizendo respeito a adiantamentos, se traduza em adições aos investimentos em curso;

       No caso de ativos adquiridos em regime de locação financeira, a dedução é condicionada ao exercício da opção de compra pelo sujeito passivo no prazo de 7 anos contado da data da aquisição.

Condições (cumulativas):

    As aplicações relevantes em que seja concretizado o reinvestimento dos lucros retidos devem ser detidas e contabilizadas de acordo com as regras que determinaram a sua elegibilidade, por um período mínimo de 5 anos.

       Quando ocorra a transmissão onerosa dos ativos em que seja concretizado o reinvestimento dos lucros retidos antes de decorrido o prazo de 5 anos, o sujeito passivo deve reinvestir, no mesmo período de tributação ou no período de tributação seguinte, o respetivo valor de realização em aplicações relevantes, os quais devem ser detidos, pelo menos, pelo período necessário para completar aquele prazo;

Obrigações:

       Os sujeitos passivos que beneficiem da DLRR devem proceder à constituição, no balanço, de reserva especial correspondente ao montante dos lucros retidos e reinvestidos;

     A reserva especial não pode ser utilizada para distribuição aos sócios antes do fim do 5º exercício posterior ao da sua constituição, sem prejuízo dos demais requisitos legais exigíveis;

       A dedução é justificada por documento a integrar o processo de documentação fiscal, que identifique discriminadamente o montante dos lucros retidos e reinvestidos, as aplicações relevantes objeto de reinvestimento, o respetivo montante e outros elementos considerados relevantes.

       A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários da DLRR deve evidenciar o imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução, mediante menção do valor correspondente no anexo às demonstrações financeiras relativa ao exercício em que se efetua a dedução.

*Cumulável com o regime de benefícios contratuais e com o RFAI.

 

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